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EUTANÁSIA PARA A CRIANÇA MORIBUNDA      Para entender este caso é necessário em primeiro lugar perceber o que é a eutanásia. Eutanásia visa ...

O início da República em Portugal

A Bandeira da Carbonária
O início da República em Portugal

A república em Portugal foi imposta de forma violenta ao povo português por um pequeno grupo de cidadãos, pertencente a uma pequena sociedade secreta, desconhecida até então, chamada de Carbonária. Esse pequeno movimento de pessoas ligada à Maçonaria Portuguesa resolveu assassinar o Rei e seus herdeiros a fim de acabar com o regime monárquico e implementar à força um novo chamado república. As razões da insatisfação que o povo sentia com as más políticas do regime naquele tempo, obviamente que desencadearam todo o processo, mas lembro que presentemente coisas bem piores acontecem com o actual regime e não é por essa razão que se andam a matar presidentes. Mas não foi com a morte do Rei Dom Carlos e do Príncipe Real Dom Luís Filipe que acabou a monarquia mas sim no dia 5 de Outubro de 1910, com um grupo de militares revoltosos, apoiados por certos movimentos e as tais sociedades secretas.

Em 1910, a monarquia constitucional estava desacreditada e com graves problemas políticos por resolver. Uma dívida externa abissal, o caos político, a miséria generalizada, uma economia em farrapos, cerca de 80% de analfabetos. Tinha uma classe política corrupta e incapaz de ajudar o jovem rei D. Manuel II que da esquerda à direita via aumentar inimigos. O maior deles, o Partido Republicano Português, um movimento sobretudo lisboeta, após várias tentativas pôs fim a séculos de vida da monarquia, através de um golpe de estado, sem consulta popular.

Várias foram as atrocidades cometidas pelo novo regime, a começar pelas perseguições políticas e os assassinatos a quem se mantinha fiel ao antigo regime. Para cúmulo, os criadores da república, apesar da promessa de um plebiscito, acharam que o novo regime era a forma que mais convinha ao povo, porque todas as outras formas de governos eram vistas como inadequadas ao desenvolvimento do país, e para proteger a república, blindaram na constituição o acesso a qualquer tentativa de mudança. Um pequeno parágrafo da Constituição em vigor, que há anos vem sendo contestado nos meios monárquicos, é um bom exemplo: a alínea b) do Artigo 288º. Na passagem referente aos “limites materiais” impostos em caso de revisão constitucional, esta – diz a lei fundamental – “terá de respeitar” a “forma republicana de governo”. Os contestatários sugerem a simples alteração de uma palavra: que a lei fundamental consagre, em alternativa, “a forma democrática do Estado”.

Um Referendo, é uma das formas que a democracia disponibiliza para o povo decidir o seu próprio destino e se desejar mudar a forma de governo. No entanto não é assim tão simples. Ao ler a Constituição verificamos que nos termos do artigo 115º, sob proposta da Assembleia da República, do Governo ou por iniciativa de iniciativa popular (art.º 10.º da Lei Orgânica do Referendo), pode o Presidente da República convocar o referendo. Mas mesmo que existam 5 ou 6 milhões de portugueses que pretendam alterar o regime, subscrevendo uma iniciativa popular, − sendo certo que o número mínimo exigido por lei para este tipo de expediente é 75.000 subscritores (artº 16º LORR) − qualquer proposta de referendo que vise a alteração do regime viola o limite material de revisão “a forma republicana de governo”, logo, não passará no crivo do Tribunal Constitucional, uma vez que compete a este órgão proceder à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, (artºs 26º e 27º LORR), o que irá impedir a convocação do referendo.

O artigo 288º é claramente a negação da própria democracia, não permite que o povo escolha o regime político que bem entender e o obriga a aceitar aquele que foi tomado pela tirania e pelo terrorismo.

A chamada I República, foi sem dúvida um dos regimes mais intolerantes, exclusivistas e violentos do século XX em Portugal. Durante a monarquia, chegaram a votar 70% dos homens adultos em Portugal; com a I república, essa percentagem reduziu-se a 30%, analfabetos não podiam votar, e foi ainda o primeiro regime a excluir expressamente as mulheres da vida cívica, ao negar-lhes por lei o direito de voto. A criação de gangues armados pelo Partido Republicano Português, alimentou perseguições violentas feitas à Igreja católica e a jornais ditos “monárquicos”. Nas colónias de África, seguiu uma política dura e racista, que em 1915 chegou ao genocídio das populações do sul de Angola. Afonso Costa forçou ainda a entrada de Portugal na I Guerra Mundial (1914-1918). Em dois anos, houve quase tantos mortos como nos treze anos de guerras coloniais entre 1961 e 1974.
Mas um dos acontecimentos, que hoje ninguém tem conhecimento, do golpe republicano em Portugal, prende-se com a mudança da Bandeira Nacional, um símbolo tão sagrado para tantos portugueses mas que está corrompido à nascença pelos próprios criadores, fazendo dela a simbologia do mal, que por desconhecimento todos veneram. As fontes oficiais remetem erroneamente para um pretenso simbolismo associado às cores adoptadas:

A bandeira tem um significado republicano e nacionalista. A comissão encarregada da sua criação explica a inclusão do verde por ser a cor da esperança e por estar ligada à revolta republicana de 31 de Janeiro de 1891. Segundo a mesma comissão, o vermelho é a cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (…). Lembra o sangue e incita à vitória.
Ora, nada disto é verdade. As cores da bandeira que teoricamente decorreu de um concurso de ideias - o qual deveria ser plebiscitado e, posteriormente, aprovado na Assembleia Constituinte - foram as dos “patrocinadores do golpe revolucionário”: o Grande Oriente Lusitano e a Carbonária, cujos estandartes se elucidam nas figuras que se seguem.

A verdade é que esse concurso de ideias em que as propostas mais coerentes, provenientes de muitos republicanos, passavam pela natural manutenção das cores nacionais, o azul e o branco, foi pura e simplesmente ignorado e bandeira imposta fazia tábua rasa do bom senso e das regras básicas da heráldica.


"Após a revolução republicana de 5 de Outubro de 1910 tornou-se necessário elaborar uma constituição que estabelecesse os fundamentos do novo regime político.
A Assembleia Nacional Constituinte foi eleita num sufrágio em que só houve eleições em cerca de metade dos círculos eleitorais. Não havendo mais candidatos do que lugares a preencher em determinada circunscrição eleitoral, aqueles eram proclamados "eleitos" sem votação.
O sufrágio universal foi afastado, tendo votado apenas os cidadãos alfabetizados e os chefes de família maiores de 21 anos. (Foi nesta eleição que pela primeira vez em Portugal votou uma mulher. A Drª Carolina Angelo, médica e viúva, na sua qualidade de chefe de família e na ausência de disposição expressa excluindo o sexo feminino da capacidade eleitoral activa, reclamou para um juiz a sua inclusão no recenseamento eleitoral, tendo este deferido a sua pretensão.)
Tratou-se de um sufrágio onde, pela primeira vez, se utilizou o método da representação proporcional de Hondt na conversão dos votos em mandatos, embora apenas nas cidades de Lisboa e Porto.
Para além da elaboração e aprovação da Constituição, concluída a 21 de Agosto de 1911, a Assembleia Constituinte discutiu e aprovou projectos de lei sobre os mais variados assuntos, confirmou os poderes do governo provisório, acompanhou e fiscalizou a sua actuação, assumindo assim poderes que a tornam no primeiro parlamento da República, protagonista principal de um sistema de governo parlamentar.
Após a aprovação da Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte elegeu o primeiro Presidente da República por sufrágio secreto e transformou-se no Congresso da República, desdobrando-se na Câmara dos Deputados e no Senado, nos termos previstos nas disposições transitórias do texto constitucional de 1911.
Os 71 senadores foram assim eleitos de entre os deputados constituintes, maiores de 30 anos, num sistema de eleição por listas, de forma a procurar assegurar a representação de todos os distritos. Os restantes 152 membros da Assembleia Constituinte constituíram a Câmara dos Deputados.
O mandato destas duas Câmaras terminou com a eleição, em 1915, do Congresso da República nos moldes previstos na Constituição.

 O Congresso da República na Constituição de 1911

A primeira Constituição da República marca o regresso aos princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio directo na eleição do parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos.

A Constituição de 1911 afastou o sufrágio censitário, não tendo, no entanto, consagrado o sufrágio universal, nem dado a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Só em 1918, com o decreto nº 3997, de Sidónio Pais, se alargou o sufrágio a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos. Contudo, este alargamento só duraria um ano, com a reposição do antigo regime de incapacidades regulamentado por lei especial, para a qual remetia o articulado constitucional.
O Congresso da República tinha uma estrutura bicameral, sendo formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para as quais não se podia ser eleito com menos de 25 e 35 anos respectivamente.(O artº 6º do Decreto nº 3997, de 30 de Março de 1918, aprovado durante a ditadura de Sidónio Pais, já referido, baixou a capacidade eleitoral passiva na Câmara dos Deputados para 21 anos.)
A iniciativa de lei pertencia indistintamente aos deputados ou senadores, ou ao governo excepto quanto a projectos de lei versando determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados.

O poder legislativo pertencia exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República, sendo mesmo prevista uma forma de promulgação tácita no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias.
O Congresso elegia o Presidente da República, podendo igualmente destituí-lo, sem que o Presidente tivesse, na versão original da Constituição, o direito de dissolver as 2 câmaras.
Só mais tarde, com a revisão constitucional de 1919, foi atribuído ao Presidente da República o poder de dissolução, condicionando-o à prévia audiência do Conselho Parlamentar.
O governo era politicamente responsável perante o Congresso, tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões.
A legislatura, na Câmara dos Deputados, dura três anos e, no Senado, seis anos, devendo haver renovação de metade dos membros do Senado cada vez que se verificassem eleições gerais para a Câmara dos Deputados.
A sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso.
Os condicionalismos políticos resultantes da Revolução de 1910 levam a que o único partido representado na Constituinte seja o Partido Republicano Português. Das diversas formações políticas que deste irão emergir destaca-se o Partido Democrático, que viria a ser dominante nos anos seguintes, embora outros como o Partido Evolucionista e o Partido Unionista tivessem uma consistência estatutária relevante.  
 O Partido Democrático é o vencedor sistemático das eleições para o Congresso da República (com excepção das que se realizam em 1921) e assume uma presença dominante na administração do Estado, limitando o acesso ao poder de outras forças partidárias, a não ser em coligações efémeras. A dinâmica do sistema de governo é perturbada pela dificuldade do Partido Democrático em estabelecer alianças amplas no Parlamento e satisfazer exigências sociais prementes, resultantes da alteração da vida económica e social trazida pela participação de Portugal na primeira Guerra Mundial. Vão-se gerando movimentos de contestação nas margens do regime, onde começam a surgir apelos à regeneração nacional. Em 5 de Dezembro de 1917 triunfa uma revolta militar chefiada por Sidónio Pais, com o apoio do Partido Unionista, que instaura uma ditadura militar.
Um Decreto de 1918 previa, em parte, a adopção de um sistema de governo presidencialista. Constituiu-se o Partido Nacional Republicano (mais tarde designado por Nacionalista), vencedor das eleições ao Congresso em 1918, onde se manteve uma forte minoria de monárquicos e católicos. Depois do assassinato de Sidónio Pais, em 1918, seguiu-se uma grave crise política em que se defrontaram Republicanos e Monárquicos. O controlo da situação pelos Republicanos só vem a dar-se em Março de 1919, enfrentando graves problemas económicos e sociais a nível nacional e internacional. A década de 20 é marcada por sucessivas alterações de governo, rivalidades entre as alas esquerda e direita do Partido Democrático, o receio contra os apoiantes do anarquismo e do bolchevismo, uma crescente simpatia do Exército pelas soluções autoritárias. A ditadura viria a ser instaurada na sequência do movimento militar de 28 de Maio de 1926 que dissolveu o Parlamento.


O Estado Novo (1926-1974)
 Durante a ditadura militar que se seguiu ao golpe militar de 1926, a Constituição de 1911 vigoraria apenas em teoria, tendo sido alterada por sucessivos decretos governamentais. Sendo, no entanto, uma das bandeiras deste golpe o anti-parlamentarismo, depressa se compreenderá que entre 1926 e 1935 - data do início da primeira legislatura da Assembleia Nacional do Estado Novo - a ideia de Parlamento, enquanto órgão de soberania, não conste das prioridades políticas do poder.
Longe dos debates de uma assembleia constituinte, a Constituição de 1933 foi plebiscitada a partir de um projecto de constituição concebido e elaborado pelo Presidente do Conselho de Ministros, António de Oliveira Salazar, coadjuvado por um pequeno grupo de colaboradores. (Esta foi a única Constituição a ser aprovada por sufrágio referendário. Num universo eleitoral de cerca de um milhão e trezentos mil eleitores, as abstenções e os votos em branco contaram como votos a favor. A entrega do boletim em branco - onde constava a pergunta "Aprova a Constituição da República Portuguesa?" - contava como um "sim", enquanto que o "não" deveria ser expressamente escrito. O sufrágio era obrigatório e muitas das liberdades fundamentais estavam restringidas.)
A Constituição de 1933, embora formalmente estabelecesse um compromisso entre um estado democrático e um estado autoritário, permitiu que a praxis política conduzisse à rápida prevalência deste último.
Os direitos e garantias individuais dos cidadãos previstos na Constituição, designadamente a liberdade de expressão, reunião e associação, serão regulados por "leis especiais".
A primeira Assembleia Nacional foi eleita em 1934 por sufrágio directo dos cidadãos maiores de 21 anos ou emancipados. Os analfabetos só podiam votar se pagassem impostos não inferiores a 100$00 e as mulheres eram admitidas a votar se possuidoras de curso especial, secundário ou superior. O direito de voto às mulheres já fora expressamente reconhecido pelo decreto 19.894 de 1931, embora com condições mais restritas que as previstas para os homens.
 As três primeiras mulheres eleitas Deputadas em 1934, Domitilia de Carvalho, Maria Cândida Parreira e Maria Guardiola
A capacidade eleitoral passiva determinava que podiam ser eleitos os eleitores que soubessem ler e escrever e que não estivessem sujeitos às inelegibilidades previstas na lei, onde se excluíam os "presos por delitos políticos" e "os que professem ideias contrárias à existência de Portugal como Estado independente, à disciplina social..." (Artº 3º do decreto nº 24.631 de 6 de Novembro de 1934.). É na I Legislatura da Assembleia Nacional que encontramos, pela primeira vez, três mulheres Deputadas.
A Assembleia Nacional, prevista nesta Constituição, tinha estrutura monocameralista. Existia também a Câmara Corporativa, que era um órgão de consulta, embora, de facto, se tivesse transformado num importante centro de grupos de pressão, representando interesses locais e socio-económicos.
Na versão original do texto constitucional, o poder legislativo é atribuído exclusivamente à Assembleia Nacional, embora essa actividade legislativa se devesse restringir à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, permitindo-se que o governo legislasse no uso de autorizações legislativas ou "nos casos de urgência e necessidade pública", devendo, neste caso, o governo apresentar o decreto-lei à Assembleia, para ratificação, nas cinco primeiras sessões após a sua publicação.
As sucessivas revisões constitucionais haveriam de subverter o primado de jure da competência legislativa do Parlamento que, de facto, nunca teve e que culminou na revisão de 1945, em que o governo passou a ter competência para legislar através de decretos-leis também fora dos casos de urgência e de necessidade pública. (Como se pode ler no parecer da Câmara Corporativa, esta alteração visou "regularizar constitucionalmente a situação de facto: o Governo é órgão legislativo normal e a Assembleia órgão legislativo excepcional" (Diário das Sessões, nº 176 de 16 de Junho de 1945).)
O instituto da ratificação (direito da Assembleia alterar legislação produzida pelo Governo) já tinha sido mitigado na revisão constitucional de 1935, sujeitando-se à fiscalização apenas os decretos-leis publicados durante a sessão legislativa, aparecendo na última revisão da Constituição em 1971 uma figura processual semelhante à ratificação tácita, no caso de não ser requerida pelos Deputados.
A reserva absoluta de competência legislativa é substancialmente alargada na revisão constitucional de 1971, embora sempre através de bases gerais a desenvolver pelo Governo.
O direito de iniciativa legislativa pertencia, indistintamente, aos Deputados (limitado, depois da 1ª revisão constitucional, a projectos que não viessem a envolver aumento de despesa ou diminuição das receitas), e ao Governo, excepto as iniciativas de lei de matérias referentes ao ultramar, as quais, depois da última revisão constitucional, passam para a competência exclusiva do Governo.
Depois desta revisão é mesmo reconhecida ao Presidente do Conselho a intervenção na fixação da agenda dos trabalhos parlamentares.
O período da legislatura é fixado em quatro anos e a sessão legislativa começou por ter uma duração de três meses improrrogáveis, para se fixar, com a revisão constitucional de 1971, em três meses e meio, divididos em dois períodos, podendo o Presidente da República convocar extraordinariamente a Assembleia ou adiar as suas sessões.
O parlamento do Estado Novo pode ser dissolvido pelo Presidente da República sempre que este o entender e "assim o exigirem os interesses superiores da Nação"- é a fórmula constitucional adoptada - bastando-lhe ouvir o Conselho de Estado.
É o Presidente da República que dá à Assembleia Nacional poderes constituintes para esta proceder às revisões constitucionais, podendo inclusive indicar as matérias a rever, "quando o bem público imperiosamente o exigir".
É também ao Chefe de Estado que compete em exclusivo a nomeação, exoneração e mesmo o acompanhamento político da actividade do Governo, não tendo a Assembleia quaisquer competências constitucionais nestas matérias, na medida em que os ministros respondem politicamente perante o Presidente do Conselho e este responde apenas perante o Presidente da República.
A Assembleia Nacional reuniria pela última vez, sem quórum, na manhã de 25 de Abril de 1974, data do derrube do Estado Novo pelo Movimento das Forças Armadas.  
O regime político-constitucional do período entre 1926 a 1974 pode definir-se como anti-partidário, anti-liberal e anti-parlamentar. É criada uma força política que assume um papel exclusivo na apresentação de candidaturas aos órgãos electivos, pretendendo-se abolir a mediação dos partidos políticos.
O partido político único é designado por União Nacional. Foram ilegalizados os partidos e associações políticas que se opunham ao regime. O regime político, constitucionalizado em 1933, vai clarificando, progressivamente, a opção por um sistema de concentração de poderes no Presidente do Conselho de Ministros. Na sequência da candidatura do General Humberto Delgado à Presidência da República, em 1958, que mobilizou o apoio de todos os sectores da oposição, Oliveira Salazar viria a anunciar uma revisão constitucional em que aquela eleição deixaria de ser feita por sufrágio directo para passar a fazer-se por um colégio eleitoral, de forma a impedir a eventualidade da eleição de um Presidente da República que não perfilhasse a ideologia do regime.
As dificuldades do regime vinham sendo agravadas com o problema colonial, sobretudo desde 1961, tendo o serviço militar obrigatório sido progressivamente alargado para um mínimo de dois anos de permanência na guerra nas colónias africanas.
Em 1968, na sequência da queda de Salazar de uma cadeira, que o deixa mentalmente diminuído, Marcello Caetano é nomeado para a Presidência do Conselho de Ministros, passando o partido único a ser designado por Acção Nacional Popular.
Nas eleições de 1969 para a Assembleia Nacional, Marcello Caetano pretende revitalizar a Acção Nacional Popular e ensaiar uma relativa mudança no regime, permitindo a concorrência de comissões eleitorais da oposição, sem contudo autorizar a constituição de partidos, nem actualizar os cadernos eleitorais e restringindo a campanha eleitoral apenas a um mês antes das eleições. Nas listas do partido único foram incluídas algumas personalidades independentes que viriam a enquadrar a chamada "ala liberal" da Assembleia Nacional. Estas iniciativas evidenciaram a rigidez do regime e a sua incapacidade de abertura e renovação. Muitos dos deputados que haviam integrado a "ala liberal" acabariam por renunciar aos seus mandatos, designadamente após a revisão constitucional de 1971 onde foi gorada qualquer possibilidade de introduzir alterações aos princípios constitucionais de concentração de poderes no Presidente do Conselho de Ministros e no Presidente da República.
Em 25 de Abril de 1974 o Movimento das Forças Armadas, com imediata e vastíssima adesão popular, punha fim ao regime do Estado Novo que dominara o país durante quase meio século.

 O Estado Democrático
Uma das primeiras preocupações do Movimento das Forças Armadas, expressa nas medidas imediatas do seu programa - fundamentado na necessidade de definição de uma "política ultramarina que conduza à paz (...) só possível com o saneamento da actual política interna e das suas instituições, tornando-as, pela via democrática, indiscutidas representantes do Povo Português" - foi a convocação, no prazo de um ano, de uma Assembleia Constituinte eleita por sufrágio universal directo e secreto.
Depois da realização de um recenseamento eleitoral considerado exemplar, votaram todos os cidadãos maiores de 18 anos, independentemente do sexo, nível de instrução ou capacidade económica, com excepção dos responsáveis e colaboradores do anterior regime.
A capacidade eleitoral passiva coincidia com a activa: todos os eleitores podiam ser eleitos, apenas com algumas excepções, como era o caso dos militares.
As eleições para a Assembleia Constituinte realizaram-se a 25 de Abril de 1975, nas primeiras eleições por sufrágio verdadeiramente universal realizadas em Portugal, com uma afluência histórica de 91% dos cidadãos recenseados.Foram eleitos 250 Deputados, representando os seguintes partidos:
  Partido Socialista (PS) - 116
  Partido Popular Democrático (PPD) - 81
  Partido Comunista Português (PCP) - 30
  Partido do Centro Democrático Social (CDS) - 16
  Movimento Democrático Português (MDP/CDE) - 5
  União Democrática Popular (UDP) - 1
  Associação de Defesa dos Intreresses de Macau
  (ADIM) - 1
Eleita com a incumbência exclusiva de elaborar e aprovar a Constituição, a Assembleia Constituinte, não tendo competências legislativas ou de fiscalização política - ao contrário das anteriores assembleias constituintes - não deixou de se tornar num forum politicamente muito interveniente, reservando o período inicial de cada sessão (período de antes da Ordem do Dia) para o acompanhamento da situação política que o país vivia.
No dia 2 de Abril de 1976, dez meses depois do início dos seus trabalhos, a Assembleia Constituinte aprovaria a Constituição de 1976 que, entre os seus órgãos de soberania, criou um parlamento monocameral, detentor do primado da função legislativa e com competências de fiscalização política do Governo e da Administração Pública, que foi designado por Assembleia da República."

Fonte: https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/APrimeiraRepublica5.aspx

2/3 Extracto do Blogue "A Pirâmide Invertida" do capítulo "A República já não nos serve!?", por Sotnas Drago

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