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EUTANÁSIA PARA A CRIANÇA MORIBUNDA      Para entender este caso é necessário em primeiro lugar perceber o que é a eutanásia. Eutanásia visa ...

ESTATUTOS


ADDP - ASSOCIAÇÃO DEMOCRACIA DIRECTA PARA PORTUGAL
ESTATUTOS

CAPITULO I - PRINCÍPIOS GERAIS


Artigo 1º
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE)
  1. A “ADDP- Associação Democracia Directa para Portugal”, adiante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
  2. A Associação tem sede na Rua Dr. Alexandre Albuquerque, Edificio ADAV 3, Fração R, Freguesia de Albergaria-a-Velha e Valmaior, no Concelho de Albergaria a Velha, Distrito de Aveiro, podendo, ser transferida para qualquer outra localidade do território português, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  3. Para a conveniente realização dos fins a que se propõe, a Associação poderá criar delegações, núcleos ou qualquer outro tipo de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
  4. A Associação actuará principalmente em todo o território de Portugal continental, Arquipélago dos Açores e Arquipélago da Madeira, podendo fazê-lo também internacionalmente.
  5. A Associação poderá estabelecer relações, acordar formas de cooperação ou até mesmo filiar-se a organismos nacionais ou internacionais com objecto afim ou convergente.

Artigo 2º
(OBJECTO)
A Associação tem por objecto:
  1. Exigir o cumprimento do Artigo 2.º e 3º dos Princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o aprofundamento da democracia participativa e o reconhecimento que a soberania, una e indivisível, reside no povo.
  2. A promoção, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da Democracia Directa (também conhecida como Democracia Participativa).
  3. A criação do modelo ideal e dos instrumentos necessários para o correcto funcionamento da Democracia Directa.
  4. Pugnar pela institucionalização da Democracia Directa como a forma de organização política na qual todos os cidadãos podem participar directamente no processo de tomada de decisões do país.


Artigo 3º
(ATRIBUIÇÕES)
Com vista à realização do seu objecto, a Associação propõe-se a:
  1. Promover o intercâmbio, o desenvolvimento de actividades de cooperação, a investigação, o estudo e o debate, nacional e internacional, acerca da Democracia Directa, efectuando contactos com todas as instituições e entidades relevantes para o efeito.
  2. Realizar palestras, debates, simpósios e pequenas tertúlias
  3. Difundir por diversos meios os resultados das alíneas anteriores
  4. Apresentar esses resultados em forma de anteprojectos de lei e sugestões aos respectivos Órgãos públicos competentes, entidades educacionais e culturais de forma a defender a Democracia Directa, em todas as suas manifestações, assim como matérias que digam respeito ao que configura o artigo 2º deste Estatuto.
  5. Promover sondagens, inquéritos, petições e abaixo assinados, visando uma melhor compreensão sobre os interesses e o conhecimento do Povo Português em matéria de assuntos políticos diversos, sistema de governação vigente, Democracia Directa e Soberania Popular.
  6. Editar livros, revistas, jornais, boletins
  7. Participar em programas de rádio e televisão e usar as redes sociais
  8. Proporcionar aos seus associados o acesso a toda a informação, bibliografia e documentação disponível sobre a Democracia Directa
  9. Ajudar, defender e participar, em causas que envolvam o interesse de pessoas, comunidades e povos vitimas de decisões anti-democráticas. Concretamente causas sociais, ambientais e outras.


CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS


Artigo 4º
(ADMISSÃO)
  1. Podem ser associados da Associação todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no art. 2 e que a lei permita.
  2. Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão pela direcção, mediante o pagamento de uma jóia de inscrição, pagamento da primeira quota anual e do correcto preenchimento da ficha de sócio.


Artigo 5º
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)
Para além dos previstos em Lei, constituem direitos dos Associados, nomeadamente:
  1. Eleger e ser eleito para cargos dos Órgãos Sociais da Associação nos termos destes estatutos;
  2. Requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias nos termos estatutários;
  3. Participar na Assembleia Geral e nas actividades da Associação;
  4. Solicitar as informações e esclarecimentos considerados necessários sobre a forma como se processa a actividade da Associação e seus resultados;
  5. Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
  6. Auferir dos benefícios da actividade da Associação;
  7. Propor alterações aos Estatutos da Associação;
  8. Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à prossecução do objecto estatutário.
  9. Solicitar referendos internos sobre assuntos à sua escolha.


Artigo 6º
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)
Para além dos previstos em Lei, constituem deveres dos Associados, nomeadamente:
  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos Órgãos da Associação.
  2. Zelar pelo bom-nome e engrandecimento da Associação.
  3. Prestar à Associação toda a colaboração necessária para a prossecução da actividade.
  4. Participar na Assembleia Geral.
  5. Desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados.
  6. Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento de quota a fixar pela Assembleia Geral.
  7. No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado. A dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte.


Artigo 7º
(ABANDONO OU PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
  1. Perde a qualidade de sócio ou membro associado quem não pagar quotas durante mais de um ano.
  2. Perde a qualidade de associado, qualquer membro que deixe de prosseguir o objecto da Associação e/ou tenha praticado actos contrários ao seu objecto, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio. Para poder balizar tais comportamentos a Associação disponibiliza a todos os seus associados o Código de Ética e Conduta e a Carta de Princípios da mesma.
  3. A suspensão ou exclusão de qualquer associado, será decidida e ratificada em Assembleia Geral cabendo recurso para a mesma da deliberação da Direcção.


CAPITULO III – ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO


Artigo 8º
(ÓRGÃOS)
São Órgãos Sociais desta Associação:
  1. A Assembleia Geral;
  2. A Coordenação;
  3. O Conselho de Ética


Artigo 9º
(MANDATO E ELEGIBILIDADE)
  1. Os Órgãos da Associação são eleitos por períodos de um ano, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados.
  2. É permitida a reeleição por dois mandatos em cada 5 anos.
  3. Só os Sócios efectivos cumpridores dos seus deveres e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão ser eleitos para os Órgãos da Associação.
  4. Nenhum Sócio pode ser eleito para mais do que um Órgão.


Artigo 10º
(CANDIDATURAS E ELEIÇÃO)
  1. Para o preenchimento dos Órgãos da Associação, qualquer associado pode apresentar a sua candidatura.
  2. Os critérios para o preenchimento dos Órgãos Sociais são definidos pelos sócios em pleno exercício dos seus direitos
  3. Como métodos de escolha dos Órgãos da Associação devem ser utilizados:

  1. -Escrutínio Secreto - Processo de escolha definido para a eleição dos Órgãos da Coordenação.
  2. -Por Sorteio-Este processo tem em vista a escolha da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Ética.

  1. As eleições decorrerão de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor, previamente aprovado em Assembleia Geral.
  2. Os membros eleitos tomarão posse nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
  3. Os membros cujo mandato termina manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros eleitos sejam empossados.
  4. A responsabilidade dos Órgãos da Associação para com esta cessa três meses após a aprovação dos relatórios de contas e actividades do último exercício, sem prejuízo da responsabilidade por factos ilícitos.
  5. Os Órgãos da Associação exercerão, pessoal e gratuitamente, os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas que vierem a efectuar em representação da Associação e após aprovação em reunião geral da Direcção.


Artigo 11º
(CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)
  1. A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes Órgãos Sociais da Associação e para todos os associados.
  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia.


Artigo 12º
(ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL)
Sem prejuízo do mais que for previsto na Lei e nos estatutos, compete à Assembleia Geral nomeadamente:
  1. Eleger por sorteio a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Ética;
  2. Eleger a Coordenação, por sufrágio secreto, na Assembleia Geral ordinária de Março;
  3. Apreciar e votar anualmente até 31 de Março o Relatório e Contas apresentado pela Coordenação e o relatório de actividades relativo ao ano anterior;
  4. Votar o plano de actividades e de orçamento da Associação para o ano seguinte;
  5. Definir as linhas de orientação da Associação no que toca à prossecução do seu objecto;
  6. Interpretar e alterar os presentes Estatutos;
  7. Fixar, mediante proposta da Coordenação o valor da quota;
  8. Mudar a sede da Associação, por proposta da Coordenação;
  9. Apreciar, decidir e ratificar o recurso de qualquer associado alvo de processo de exclusão de acordo com o disposto na alínea b) do Artigo 7º destes Estatutos;
  10. Determinar a dissolução da Associação, de acordo com as disposições previstas na alínea a) Artigo 21º, destes Estatutos;
  11. Destituir a Coordenação, Conselho de Ética e Mesa da Assembleia Geral;
  12. Aprovar a abertura de delegações/núcleos, bem como o seu regime de funcionamento e de gestão, mediante proposta da Coordenação ou de pelo menos três associados;
  13. Apreciar e votar, sob proposta da Coordenação, o regulamento interno da Associação;
  14. Aprovar a adesão da Associação a outras instituições de cariz associativo;
  15. Preencher os lugares, por qualquer razão deixados vagos, nos Órgãos Sociais da Associação;
  16. Participar em organizações ou entidades que, ainda que com objectivo social diferente, contribuam para a prossecução do objecto social da Associação;
  17. Outras competências previstas na Lei e nos presentes estatutos.


Artigo 13º
(DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL)
  1. Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados pela Mesa constituída por um Coordenador da Mesa e dois secretários.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Dezembro e Março, e extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo Coordenador da Mesa da Assembleia-Geral,ou seu substituto legal, sob proposta da Coordenação, ou por solicitação do Conselho de Ética, ou a pedido de pelo menos 10% dos associados e no máximo exigível de 50 associados.
  3. Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os Associados poderão participar e votar através de áudio-conferência ou vídeo-conferência desde que manifestem esse interesse, por escrito e até dois dias antes da data marcada para a reunião, à Mesa da Assembleia Geral.
  4. A selecção e decisão sobre a participação prevista no número anterior, segundo o critério da ordem de chegada da comunicação escrita, compete à Mesa da Assembleia Geral que a comunicará até um dia antes da hora marcada na convocatória.
  5. A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.
  6. Não se verificando as condições do número anterior, a Assembleia Geral reunirá, trinta minutos após a hora marcada, com 20% de associados.
  7. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a voto, com excepção das previstas na alínea c) e d) do artigo 15º e na alínea a) do artigo 21º destes Estatutos.


Artigo 14º
(CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E DESTITUIÇÃO DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO)


  1. A intenção de cessação de funções por parte de qualquer elemento dos Orgãos da Associação, com excepção do Coordenador, implica a sua substituição imediata por um suplente; no caso do Coordenador a sua cessação deverá ser apresentada à Assembleia Geral a qual promoverá de imediato eleições para a sua substituição.
  2. Qualquer membro de Órgão estatutário pode, a qualquer momento ser destituído, por proposta devidamente justificada por pelo menos 10% dos associados e no máximo exigível de 50 associados.
  3. A destituição dos restantes Órgãos da Associação, ou de algum dos seus elementos, é da competência da Assembleia Geral.


Artigo 15º
(CONVOCATÓRIA E ORDEM DE TRABALHOS)
  1. A convocatória deverá ser enviada pelo Coordenador da Mesa da Assembleia-Geral, por meio de carta, correio electrónico ou modo protocolar com a antecedência mínima de 20 dias seguidos na qual se indicará o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  2. A convocatória extraordinária deverá ser enviada pelo Coordenador da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto legal, no prazo máximo de dez dias e logo após a correcta recepção da sua solicitação, conforme a alínea b) do artigo 13º destes estatutos.
  3. Nas reuniões a que se refere o número anterior, não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias não previstas à ordem do dia, salvo se os associados presentes aprovarem, por maioria qualificada, as alterações propostas.
  4. A alteração dos Estatutos e a destituição dos Órgãos Sociais, só poderão verificar-se em Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.


Artigo 16º
(CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COORDENAÇÂO)
  1. Coordenação é o Órgão de administração e representação da Associação.
  2. A Coordenação é constituída por três associados um Coordenador, um Secretário, um Tesoureiro e dois suplentes, eleitos em escrutínios secretos separados, de entre os associados com direito a voto.
  3. O Secretário, substituirá o Coordenador nas suas ausências e impedimentos.
  4. As deliberações da Coordenação são tomadas por maioria simples.
  5. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes, as assinaturas de dois membros da Coordenação, sendo um deles, o seu Coordenador ou no seu impedimento, o seu substituto expresso.


Artigo 17º
(COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÂO)
Compete à Coordenação praticar todos os actos convenientes à prossecução dos fins da Associação, designadamente:
  1. Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo a Coordenação, quando entender, delegar essa representação;
  2. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
  3. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;
  4. Definir, orientar e fazer executar a actividade da Associação de acordo com o plano de actividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  5. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório e Contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a boa prossecução dos fins da Associação;
  6. Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pelos associados que caibam no âmbito destes Estatutos;
  7. Praticar todos os actos convenientes para a prossecução dos fins da Associação;
  8. Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e gestão;
  9. Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;
  10. Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação permuta ou oneração de bens imóveis;
  11. Obter nos termos da Lei, financiamento ou empréstimos para a realização do objecto da Associação apenas e após deliberação da Assembleia Geral;
  12. Estabelecer Protocolos de colaboração com outras entidades, celebrar contratos e acordos com pessoas singulares ou colectivas;
  13. Gerir os recursos humanos, admitir pessoal, coordenar o trabalho dos técnicos ao serviço da Associação, celebrar contratos de trabalho, avença e de prestação de serviços;
  14. As demais competências que se mostrem necessárias à execução de programas e projectos incluídos no objecto e atribuições da Associação.


Artigo 18º
(CONSELHO DE ÉTICA)
  1. O Conselho Ética é o Órgão de fiscalização e controlo da Associação.
  2. O Conselho de Ética é constituído por um Coordenador do Conselho de Ética e dois vogais eleitos através de sorteio.
  3. Compete ao Conselho de Ética designadamente:
  1. Examinar quando o julgue conveniente, a escrita e documentação da Associação;
  2. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Coordenação, Assembleia Geral ou pelo menos 10% dos associados e no máximo exigível de 50 associados.
  3. Emitir parecer sobre Relatório e Contas de Exercício, o Plano de Actividades e o Orçamento do ano seguinte;
  4. Zelar pela correta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  5. Acompanhar a acção da Coordenação, colaborando com ela quando para tanto for solicitado e participar nas suas reuniões, quando considerar oportuno.
  6. Propor à Assembleia Geral a Carta de Princípios e o Código de Ética e Conduta da Associação.
  1. O Conselho de Ética reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que para tal seja convocado pelo seu Coordenador do Conselho de Ética.
  2. As deliberações do Conselho de Ética são tomadas por maioria simples de votos.


CAPÍTULO IV - REGIME FINANCEIRO


Artigo 19º
(EXERCÍCIO ANUAL)
  1. O exercício anual corresponde ao ano civil.


Artigo 20º
(PATRIMÓNIO E FUNDOS)
Constituem receitas da Associação:
    1. As quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
    2. As contribuições extraordinárias;
    3. Quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
    4. As provenientes da organização de actividades e prestação de serviços, venda de produtos, patrocínios;


CAPITULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 21º
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
  1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de três quartos do número de todos os associados, reunidos em sessão expressamente convocada para o efeito.
  2. Na Assembleia que decide a dissolução, será nomeada uma Comissão Liquidatária, que salvo deliberação da Assembleia-Geral em contrário, será constituída pelos membros da Coordenação e Conselho de Ética, em exercício.
  3. Esta Comissão Liquidatária, procederá à liquidação do património da Associação, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do activo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
  4. É vedada à Associação intervir em fianças, avales, abonos ou garantias em favor de associados bem como proceder a empréstimos em benefício dos mesmos.


Artigo 22º
(DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS)
Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, são aplicados as normas legais supletivas e o regulamento interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.


Artigo 23º
(FORO COMPETENTE)
No caso de litígio, todas as questões, serão resolvidas no foro da Comarca da sede da Associação.

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