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EUTANÁSIA PARA A CRIANÇA MORIBUNDA      Para entender este caso é necessário em primeiro lugar perceber o que é a eutanásia. Eutanásia visa ...

A República do 25 de Abril

A República do 25 de Abril 

A República dos dias de hoje é, nada mais, nada menos do que, uma espécie de metamorfose da Monarquia, onde uma simples substituição da figura do Rei por a de um Presidente juntamente com cirúrgicas alterações na sua concepção, criam uma enorme ilusão democrática. O mais alto cargo estatal, numa república, passou a ser eleito um cidadão escolhido por cidadãos, teoricamente pode ser um elemento qualquer do povo, mas tornar-se presidente infelizmente não é para todos, porque como bem sabemos, é bom que haja um grande partido por trás a apoiar, já que as eleições são dispendiosas e difíceis de concorrer. Sem dinheiro e o apoio das grandes organizações e dos partidos com os seus lóbis é quase impossível alguém tornar-se cabeça de Estado de uma república, particularmente porque fica muito caro comprar a comunicação social, veja-se o caso do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que para as Presidenciais de 2016 foi literalmente levado ao colo com tempos de antena e artigos de jornais (como por exemplo o Público) exclusivos e descaradamente parciais.

 “ O estatuto de "celebridade televisiva" de Marcelo Rebelo de Sousa beneficiou a notoriedade do ex-comentador político enquanto candidato presidencial, segundo um estudo do ISCTE, que faz notar que isso explica a disparidade de "atenção mediática" na campanha. O professor foi o "mais privilegiado" na comunicação social entre 2014 e 2015, lê-se na análise do Barómetro de Notícias do Laboratório de Ciências de Comunicação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, comparando os destaques noticiosos numa base de dados com 37 mil entradas. O ex-comentador político teve "mais 50% de destaque do que Sampaio da Nóvoa e mais 200% de que Maria de Belém ou Marisa Matias", indica o estudo.”

TVI24-07/01/2016


"Não há opinião pública; há opinião publicada." Winston Churchill

Num cenário destes, o eleito não é nem pode ser, mesmo que o deseje, o presidente defensor de todo um povo, mas apenas daqueles que o ajudaram a alcançar o cargo e a quem ele ficará desde o início da sua candidatura em divida. Por essa razão podemos concluir que somente quem pertence aos grupos políticos e se movimenta ou faz parte das elites económicas, intelectuais e ordens influentes de um país pode almejar o pináculo do poder.

As similaridades da República com a Monarquia são tremendas, continuámos a ter uma figura representativa máxima do poder que não abdicou de nenhuma das mordomias que um Rei tinha, ao contrário até as aumentou substancialmente, uma equipa enorme de empregados, motoristas, secretários, guarda-costas e um constante contingente policial e militar para o proteger de eventuais ataques; as constantes viagens, algumas delas bastante questionáveis a lugares sem nenhum tipo de interesse tanto económico como patriótico, fazendo-se acompanhar sempre de um imenso grupo de individualidades, com despesas pagas por todos nós e que muitas delas não se percebe bem a razão de sua presença; a chamada “Primeira-Dama” que nem estatuto Constitucional tem, mas que por força do casamento beneficia de um tratamento de exclusividade que a coloca acima dos demais cidadãos e que só para ela tem um staff equivalente ao do Presidente com despesas suportadas pelo povo; um Palácio ao dispor do Presidente e da sua família para viverem durante a vigência do seu mandato com tudo pago; a quantidade de jantares e eventos, realizados por pura vaidade e sem nenhum tipo de interesse patriótico, onde centenas de individualidades da rotulada alta sociedade come e bebe os mais refinados pratos, patrocinados por todo um povo faminto, etc, etc, etc...


"Sabe quanto dinheiro é que a Presidência tem no banco? E quantos imóveis? E quantas pessoas trabalham no Palácio de Belém? E quantas pessoas trabalham com Maria Cavaco Silva? Conheça alguns das curiosidades sobre o órgão que vai ter novo chefe em Março.
Presidência dá trabalho a 242 pessoas
No final de 2015, trabalhavam para a Presidência da República 242 pessoas, o que traduz a saída de cinco efectivos face a 2014. Nesse ano, os funcionários dividiam-se em duas categorias: 88 trabalhavam nos Serviços de Apoio Directo ao Presidente (SAD) e 159 na Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR). O pessoal dos SAD pode manter o vencimento de origem e não tem direito a receber horas extra. Entre os da SGPR, quase metade recebe menos de 1.000 euros. A última avaliação de desempenho ao pessoal data de 2009 e há 12 trabalhadores sindicalizados.

Quase um milhão de euros no banco e 19 mil no cofre
A Presidência da República tinha, no final de 2014, de acordo com a auditoria do Tribunal de Contas, 955 mil euros depositados em três contas diferentes da Caixa Geral de Depósitos e 12 mil euros em duas contas na agência que gere a dívida pública, o IGCP. A Secretaria-Geral tinha nessa altura um fundo de maneio de 19 mil euros, guardados num cofre.

Palácios são próprios, mas há imóveis alugados
São propriedade da Presidência da República o Palácio de Belém e o Palácio da Cidadela de Cascais. Há depois quatro imóveis que foram cedidos gratuitamente: um armazém na Calçada da Ajuda, a Casa do Regalo (onde foi instalado o gabinete do ex-presidente Jorge Sampaio), uma fracção no Edifício Presidente (na avenida 5 de Outubro, onde funciona o gabinete de Ramalho Eanes) e parte do Convento do Sacramento, para onde se vai mudar Cavaco Silva. Estão ainda alugados dois imóveis: um 2º andar na Rua de São Bento, onde está instalado o trabalho de Mário Soares, e a Associação de Resgate-Instituto Conde Agrolongo.

O gabinete de Maria Cavaco Silva
A mulher do Presidente, Maria Cavaco Silva, tem direito a um gabinete próprio, que funciona na Casa Civil, constituído por dois adjuntos e um secretário.

Quatro secretárias, um médico e dois enfermeiros
Cavaco Silva tem um chefe de gabinete, dois adjuntos, duas secretárias pessoais, uma assessora e uma consultora. Também tem direito a um médico e dois enfermeiros. O médico e um dos enfermeiros recebem 3.174 euros. A enfermeira ganha 2.987 euros. Todos recebem despesas de representação.

Chefe da casa civil recebe despesas como um governante
O chefe da Casa Civil e o chefe da Casa Militar podem receber 3.734 euros, o valor do salário de um director-geral, caso não queiram optar pelo vencimento de origem. Mas têm direito a despesas de representação iguais às dos secretários de Estado: 1.522 euros mensais. O Presidente tem direito a um salário de 7.249 euros (do qual abdicou para receber uma pensão a rondar os 10 mil euros) e despesas de representação de 2.963 euros – que recebe.

Presidente tem 49 carros ao dispor
A lei diz que o Presidente tem direito a "a veículo para uso pessoal", mas não estabelece qualquer limite ao número de carros. No final de 2014, a Presidência tinha no seu parque automóvel 49 viaturas, 13 do Estado e 36 em regime de aluguer de longa duração. O Presidente, a sua esposa ou os ex-presidentes têm motorista pessoal."

JORNAL DE NEGÓCIOS / BRUNO SIMÕES | brunosimoes@negocios.pt | 17 Janeiro 2016, 22:01


Se no tempo da Monarquia, o povo tinha que suportar os luxos e o conforto de um Rei e de toda a sua família, nos dias de hoje as diferenças como já disse, não existem e se a um Rei até a um salário tinha direito, nos dias de hoje o Presidente também tem, mas a diferença, é que enquanto o Rei fosse vivo era só do salário que falávamos, agora teremos de falar do salário de um Presidente no activo e das Pensões vitalícias de todos os que já foram presidentes a acrescentar uma série de ordenados com seguranças e outros tipos de funcionários mais carros topo de gama, reformas e benefícios fiscais, etc, o que naturalmente torna a despesa infinitamente crescente.

A República, não passa de um sinónimo de Corte de Burgueses fatiando o poder, a sua origem está no fenómeno que ocorreu com as Revoluções Francesas (1789) e Norte Americana (1776). Quando o povo exigia o fim do absolutismo, a nova classe emergente daquele período, a burguesia, demarcava-se ao defendê-lo e até se apresentava como fazendo parte do mesmo. A finalidade da Burguesia é que ela necessitava de novas formas de organização política que lhe permitissem actuar politicamente junto do Parlamento influenciando nas suas decisões sem que se colocasse em risco a estrutura de dominação que a privilegiava. Logo, o Parlamento se tornou o órgão de expressão da burguesia, e se constituiu num instrumento desta para o controle do governo. Assim nasceram os partidos políticos que proliferaram até aos dias de hoje como sendo os nossos mais directos representantes.

Presentemente a República Portuguesa é conotada como um Regime Democrático, ou uma democracia representativa, a realidade é que a aplicação do termo democracia, é usado na retórica política de uma maneira abstracta e cada vez mais sem sentido de verdade.
Quem defende a democracia representativa é porque não acredita que o povo sabe governar ou simplesmente não quer que ele ouse governar. É fácil assim, estando o poder restrito para quem ocupa o poder, definir as limitações para a participação política ao criar um conjunto de regras e condições que eliminem logo à partida os indesejados ao sistema representativo. Em suma, não é o povo que escolhe os seus representantes mas sim os próprios representantes que se escolhem entre si. Assim, fica somente no domínio dos partidos, a possibilidade de escolha de todas as políticas que afectam um povo.


“Quebrámos estouvadamente o fio da nossa História, principiando por substituir o interesse da Pátria pelo interesse do partido, depois o interesse do partido pelo interesse do grupo, e por fim o interesse do grupo pelo interesse individual de cada um”.
Ramalho Ortigão


É verdade que o acto eleitoral para a Assembleia Constituinte ficou marcado pela participação de (91.6%) dos portugueses, também é verdade que a Assembleia Constituinte tivera a função de redigir e aprovar uma nova constituição, que entrou em vigor no ano seguinte. O ato eleitoral para a Assembleia Constituinte foi também um dos momentos chave durante o ano de 1975, uma vez que os partidos que defendiam um “processo democrático” legitimaram parte das suas acções através das eleições, ao invés dos partidos que defendiam um “processo revolucionário”, mas mesmo assim, várias foram as etapas na construção da democracia, que não foram tomadas em consideração, algumas delas basilares, como o necessário referendo à constituição. Os novos representantes do povo, prepotentemente construíram a nova constituição sem o parecer do povo porque assumiram serem os senhores das suas necessidades, assim o diz no Preâmbulo da Constituição Portuguesa:

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Na própria constituição está escrito que se vão criar formas de o povo participar cada vez mais na política, mas eu pergunto porque ainda não sentimos isso acontecer e como vai ser isso possível se são os partidos políticos a ter sempre a ultima palavra?


Artigo 2.º
Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

O aprofundamento da democracia participativa é um objectivo democrático controlado pelos partidos políticos e que facilmente é manipulável porque só através dos partidos políticos, o povo pode comunicar as suas vontades. Conforme o artigo 10º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Neste, compete exclusivamente aos "partidos políticos concorrer para a organização e para a expressão da vontade popular",

Artigo 10.º
Sufrágio universal e partidos políticos

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

O controlo dos partidos políticos na participação do povo, na política portuguesa, revela-se particularmente no n.º 1 do artigo 151º da Constituição da República Portuguesa. A escolha dos representantes do povo para o Parlamento não é feita pelos cidadãos porque simplesmente pela CRP estão impedidos. Também naquela que devia ser a casa da democracia, são os partidos que detêm o monopólio representativo e legislativo.

Artigo 151.º
Candidaturas

1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.


E é o poder partidário que escolhe o Governo, perante o qual este responde, sendo-lhes totalmente indiferente a soberania do povo.

Artigo 187.º
Formação

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Se o “aprofundamento da democracia participativa “ é tornar-se uma realidade quando os cidadãos são chamados para referendar algo, o oposto acontece precisamente quando é da exclusiva e única liberdade dos partidos a criação dos temas e dos momentos dos referendos.

Artigo 115.º
Referendo

 1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

O Povo terá sempre de prestar vassalagem aos partidos políticos quando desejar referendar alguma questão, ao mesmo tempo, a relevância nacional que uma questão pode ter para o povo, pode não ser a mesma para os partidos, até porque uma simples questão pode do ponto de vista dos partidos políticos ser tão inconveniente que fica condenada a nunca vir a ser referendada.
Por via das dúvidas, cautelosamente foram criados pelos partidos políticos, os pontos 3 e 4 (com respectivas alíneas) para impedir antecipadamente alguns desses referendos.

3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição; 
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

A lei vai ao ponto de proibir “iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
A verdade é que em Portugal nunca foi realizado qualquer referendo sobre questões europeias, cuja realização foi sempre bloqueada pelos governantes, eles mesmos auto-designados paladinos da democracia, e sem qualquer culpa no assunto, antes parecendo que ex-primeiros-ministros e ex-presidentes da república foram vítimas de forças e interesses ocultos que os impediram de referendar assuntos tão importantes para o futuro do povo português como o referendo sobre a Adesão à CEETratado de Maastricht, Tratado de Nice, Adesão ao Euro, Constituição Europeia, ou o Tratado de Lisboa. 




Os cidadãos podem também propor um referendo, mas qualquer proposta tem que ser subscrita, no mínimo, por 75 mil pessoas e mesmo que mais de metade da população portuguesa solicite um referendo, a pergunta tem que passar por um gigantesco crivo. Primeiro terá que ser aprovada pela maioria dos deputados, a seguir nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República tem que submeter ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem 25 dias para se pronunciar, se o TC chumbar a pergunta, o referendo não se pode verificar e o Parlamento ou o Governo têm que reformular a proposta. Se for aprovada, o Presidente tem 20 dias para decidir a convocação do referendo, sendo que este tem a liberdade de se opor e pode decidir não marcar referendo nenhum. Nesse caso, a proposta de referendo não pode ser apresentada de novo na mesma sessão legislativa.

Num cenário, cuja proposta para o referendo seja aprovada, a classe politica mesmo aí terá sempre o controlo da situação e a possibilidade de manipular o referendo de acordo com as suas vontades será tremenda. Basta as questões colocadas serem de difícil entendimento para gerarem a confusão pretendida e nisso a classe política é exímia.

Diz a lei, que cada referendo recai sobre uma só matéria e não pode ter mais de três perguntas. “As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas. As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas”, mas a objectividade a clareza e precisão dos referendos já feitos em Portugal são muito questionáveis, conforme os exemplos abaixo.

O primeiro teve a ver com a interrupção voluntária da gravidez e o processo teve início a 31 de Março de 1998, quando a Assembleia da República apresentou a seguinte questão ao Presidente:

 “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”. 
Quando uma simples pergunta do tipo “ Concorda que uma mulher estando grávida de 2 Meses e 2 semanas faça um aborto?”, seria talvez melhor entendida, estando obviamente implícitas as questões da despenalização e do estabelecimento de saúde legalmente autorizado.

A pergunta foi aprovada pelos deputados depois de longas negociações e várias propostas diferentes. Jorge Sampaio, então Presidente da República, concordou com a realização do mesmo a 28 de Abril. A votação viria a realizar-se no dia 28 de Junho e ganhou o não com 50,9% dos votos – o sim obteve 49,1% e 31,9% dos eleitores foram votar.

Ainda nesse ano, aconteceu outra consulta popular, desta vez relativa à regionalização. Foi logo no dia a seguir à realização do referendo ao aborto, que a Assembleia da República fez chegar ao Presidente o pedido para esta consulta. O pedido era composto por duas perguntas no mesmo boletim:

 Uma de âmbito nacional

 – “Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?”
Que raio de pergunta é esta? Será que queriam perguntar se concordamos com a Regionalização?

E outra de âmbito regional

– “Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?”
Querem saber se concordo com a única proposta apresentada de Regiões sem ser feito um estudo científico, económico e histórico completo e sem ouvirem primeiro as populações?

Estas questões deram entrada em Belém a 29 de Junho e o Presidente decidiu a favor deste referendo a 1 de Setembro e a consulta popular realizou-se a 8 de Novembro. O não a nível nacional ganhou com 63,52% e também saiu vitorioso em todas as regiões portuguesas. 48,12% Dos eleitores votaram nesta eleição.

Quanto ao segundo referendo sobre o aborto, a proposta desta nova consulta chegou ao Presidente a 20 de Outubro de 2006. O Presidente Cavaco Silva aprovou a realização deste referendo a 30 de Novembro de 2006, com a pergunta igual à de 1998, ou seja,

 “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
 O referendo aconteceu no dia 11 de Fevereiro de 2007 e o sim venceu com 59,25% dos votos e contou com a participação de 43,57% dos eleitores. Segundo o ponto 11 do Artigo 115º a Constituição não foi respeitada.

11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Houve pelo meio uma tentativa de referendo falhada, com a Assembleia da República a pedir ao Presidente para consultar os portugueses sobre o Tratado Europeu que visava a criação de uma Constituição comunitária. O Tribunal Constitucional votou contra a pergunta enviada pelo Parlamento

 – “Concorda com a Carta dos direitos fundamentais, a regra das votações por maioria qualificada e o novo quadro institucional da União Europeia, nos termos constantes da Constituição para a Europa?” 

Alegando que esta não tinha sido “formulada com clareza”, ficando assim “prejudicada a verificação dos outros requisitos de constitucionalidade e de legalidade”. Devido à agitação política nacional com a queda do Governo de Santana e a rejeição de outros países em relação a este tratado, o tema nunca foi retomado. Portugal acabou por ratificar o Tratado de Lisboa em 2008 sem recurso a referendo e aquele entrou em vigor no final 2009.

Já em 2014, a Assembleia aprovou uma pergunta sobre a coadoção gay, que acabou também chumbada pelo Tribunal Constitucional. A existência de duas perguntas, uma sobre adoção plena e outra sobre coadoção, dificulta, no entender dos juízes do palácio Ratton, a «perfeita consciencialização» por parte dos cidadãos. E podia levar «à contaminação recíproca das respostas, não garantindo uma pronúncia referendária genuína e esclarecida». Por outro lado, os juízes entenderam que o referendo limitava o universo eleitoral, ao excluir os eleitores residentes no estrangeiro. As perguntas eram:

“Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adoptar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?”
 e
“Concorda com a adopção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?”


6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.


Chama-se ao Parlamento a casa de todos os portugueses mas nela os portugueses não podem interpelar a Assembleia, não podem apresentar as suas iniciativas legislativas, não podem sequer obrigar a Assembleia da República a discutir e votar as próprias petições públicas, independentemente do número de subscrições que estas tiverem, porque esses poderes são do exclusivo domínio dos partidos políticos.

Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.


Os portugueses não podem sequer rever a própria Constituição, o que é matéria reservada e da exclusiva competência dos partidos políticos.

Artigo 156.º
Poderes dos Deputados

 Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

Em substituição de um Rei, o povo escolhe de 5 em 5 anos um cidadão para seu Presidente atribuindo-lhe o poder de representação nacional e superficial controlo sobre as instituições, na verdade não passa de um mero emblema nacional comandado pelos partidos políticos, lóbis e grupos económicos.

Artigo 120.º
Definição

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

CAPÍTULO II
Competência

Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
 Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 134.º
Competência para prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;


Artigo 256.º
Instituição em concreto

 3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.


Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.



Artigo 136.º
Promulgação e veto
 1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
 1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.
 3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 279.º
Efeitos da decisão
 1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.



Artigo 138.º
Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.


Podemos questionar a isenção e a independência do Tribunal Constitucional (art.º 221º da CRP), bem como de todos os restantes tribunais, Supremo Tribunal de Justiça e tribunais de primeira e de segunda instância, Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais, assim como do Tribunal de Contas, junto um outro Órgão de Soberania, o Conselho de Estado (art.º 141º da CRP), quando não são democraticamente eleitos pelo povo.

Artigo 209.º
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

Categorias de tribunais
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.


Artigo 202.º
Função jurisdicional
 1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 203.º
Independência
 Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 209.º
Categorias de tribunais

1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.

Artigo 210.º
Supremo Tribunal de Justiça e instâncias
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.

Artigo 212.º
Tribunais administrativos e fiscais
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Artigo 214.º
Tribunal de Contas
 1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

Artigo 220.º
Procuradoria-Geral da República
 1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.


TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
Artigo 221.º
Definição
 O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Artigo 222.º
Composição e estatuto dos juízes
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.


Artigo 223.º
Competência

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.



CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
Definição
 O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.


Artigo 142.º
Composição
 O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.



Artigo 143.º
Posse e mandato

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.



Artigo 144.º
Organização e funcionamento
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.


Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.



Artigo 146.º
Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.


Mas também é importante que se saiba o oportunismo que impera num regime partidocrático como este e que está propositadamente montado para alimentar os que se associam a ele. Sem questionar seus patrões (o Povo), levianamente a classe política vem vindo de há muito tempo a esta parte, criando regalias e benefícios de exclusividade que comparativamente com a vida da maioria dos seus patrocinadores que somos todos nós, são um escândalo e um roubo descarado. Pode haver quem concorde que devemos patrocinar a existência dos partidos e a candidatura de quem pretenda fazer parte do "Clube Republicano", porque para esses, para haver democracia são precisos os partidos e o Presidente da República, nada mais falso! Que sejam precisos como elementos intervenientes do sistema governativo, até pode ser, mas convenhamos, as motivações para a sua existência não deveriam ser o dinheiro nem a montanha vergonhosa de mordomias que auferem mas sim a nobreza pátria de ajudar no crescimento civilizacional de todo um povo, afinal não é essa a habitual propaganda deles? Em vez, é-lhes colocada à disposição uma enorme gamela cheia e que nunca os satisfaz.

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, (Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro),Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, e Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro

Artigo 4.º
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º3
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes,uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.3
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 Vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 Vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 4000 Vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
IAS - Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
O Indexante de Apoios Sociais (IAS) é um valor base que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela Segurança Social. Criado em 2006 pela Lei n.º 53-B, de 29 de dezembro, o IAS veio substituir a então denominada Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Começou a ser aplicado em 2007, com um valor base de 397,86 euros. A mesma lei definia que o IAS seria atualizado anualmente, sempre com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, mas isso apenas aconteceu até 2009, altura em que passou a ser de 419,22 euros. É este o valor que se mantém em vigor em 2015, pelo sexto ano consecutivo, dada a suspensão do regime de atualização do Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de
imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte
de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da
Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.



Resumidamente, a República transformou-se nos dias de hoje numa forma de governo com características de gato, afável e engraçado enquanto lhe damos de comer, mas demasiado independente e pouco fiel. As diversas facções políticas dizem que representam o povo e o defendem mas sabemos que os partidos políticos e todos os seus associados, estão bem acima da vontade dos cidadãos. A classe política não sabe gerir um país em proveito do seu povo porque sobrecarrega-o com Impostos e taxas cada vez maiores, para corrigir contínuos erros governativos consequentes de, gestão danosa, incompetência, gestão criminosa, negócios suspeitos, tráfico de influências e corrupção, a culminar com a atribuição de cargos públicos especialmente inventados muitas das vezes para certos amigos. É uma classe política profundamente ineficaz, socialmente injusta, politicamente instável e antipatriótica. Pode até existir excepções de honestidade e uma enorme vontade de defender o povo naqueles que escolhemos para nossos representantes, mas nesses casos o insucesso do eventual empenho deixa à mostra duas explicações, ou uma notória falta de talento para levar a bom termo as suas boas intenções ou um Regime Politico tão viciado que nem a mais séria das almas pode nos defender. Afinal quem serão os responsáveis por, nestes quase, 42 anos depois do 25 de Abril de 1974 continuarmos a ser o país mais pobre do velho continente, serão os nossos representantes ou a própria República?
Os factos são que Portugal mais uma vez mergulhou numa crise social, política e económica colossal, como se de um anátema se tratasse ao longo da sua velha História de nove séculos, mas o pior é que o país desta vez, perdeu a sua soberania com a entrada na U.E. e desde que passámos a nos considerar Europeus, como se isso fosse mais importante do que o ser portugueses, são os estrangeiros que esboçam o Orçamento de Estado e que determinam a nossa fiscalidade, a nossa política social e a configuração da nossa administração estatal, o nosso mapa municipal e a gestão do nosso mar e até a nossa política externa.

Perdemos totalmente as rédeas (se é que algum dia as tivemos) do governo e apenas o tempo poderá ajudar-nos a entender essa amarga realidade como uma fatalidade prácticamente irreversível. A República como forma de governo não nos serve mais e enquanto os partidos políticos não estiverem relevados para segundo plano apenas como meras associações consultivas e submetidas ao domínio do povo, nenhuma verdadeira democracia pode existir, «Um governo do povo, pelo povo e para o povo, consagrado ao princípio de que todos os homens nascem iguais»


."...que todos nós aqui presentes solenemente admitamos que esses homens não morreram em vão, que esta Nação com a graça de Deus venha gerar uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra."
ABRAHAM LINCOLN
Discurso de Gettysburg , 19 de Novembro de 1863

3/3 Extracto do Blogue "A Pirâmide Invertida" do capítulo "A República já não nos serve!?", por Sotnas Drago