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EUTANÁSIA PARA A CRIANÇA MORIBUNDA      Para entender este caso é necessário em primeiro lugar perceber o que é a eutanásia. Eutanásia visa ...

DEMOCRACIA DIRECTA - para uma definição operacional


Democracia Directa - para uma definição operacional


O aqui definido deve ser entendido como correspondendo a uma total recusa do actual regime político que se tem revelado reaccionário, oligárquico, corrupto e empobrecedor. No contexto de uma democracia representativa falhada e ilegítima, urge e entende-se como única postura digna, coerente e libertadora, a vigência de uma verdadeira democracia – a democracia directa – .

Por coerência e imperativo prático, deixa então de fazer qualquer sentido no actual quadro político e social, com os denominados representantes a representarem uma minoria substancial de cidadãos, tendo como primado, o enfileiramento na disciplina do directório partidário, num tecido eleitoral onde a abstenção sai vitoriosa – na generalidade com maiorias absolutas – , iniciativas legislativas populares, referendos locais e nacionais etc., estes últimos previstos com evidentes e demasiadas cautelas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e permeabilizados pela constante subversão, instrumentalização e monopolização do poder político vigente, com fortes traços de oligarquismo e nepotismo, metamorfoseando deste modo plenipotenciário, mecanismos de democracia directa que deveriam estar umbilicalmente ligados à plena participação dos cidadãos no processo da tomada da decisão política.

O evidente descrédito dos partidos políticos tem como principais causas o empobrecimento colectivo, a baixíssima natalidade, a precariedade laboral e na vida, com os governos a serem muito criativos em reduzir (em termos reais) rendimentos e em aumentarem a carga fiscal, mostrando-se ainda incapazes de organizar adequadamente todos os sectores com maior relevância na vivência colectiva – saúde, educação, segurança social, transportes, habitação.

A partidocracia à portuguesa minou os alicerces da sua própria democracia representativa, onde verificamos deputados a legislarem em causa própria – nomeadamente no caso das Reformas, locais de residência e respectivas ajudas de custo, questionáveis e nada transparentes, acumulação das funções de deputado com outras profissões etc. – desligados dos representados e dos reais interesses públicos mas encarregados de representarem no Parlamento, as ordens do respectivo directório partidário. Percorrendo caminhos ínvios, a partidocracia desliga- se da proclamada genuinidade por si atribuída aos partidos políticos como relevantes actores no vínculo entre o poder político e os cidadãos. A partidocracia em Portugal e os partidos políticos que lhe dão abrigo, não fomentam a participação, potenciam lobbies económicos e financeiros, factos que são fatais para os regimes democráticos, essencialmente pelo renascer de perigosos nacionalismos e populismos. Ao arrepio de uma consolidada sociedade democrática, constata-se actualmente, uma preponderância dos partidos políticos na vida económica, política e social do País. As forças partidárias com assento parlamentar em Portugal e especialmente as do arco do poder – PPD/PSD e PS – de acordo com os indicadores apresentados, detêm alternadamente a distribuição de cargos e funções nas principais empresas públicas disseminadas no nosso território, recebem para as suas actividades políticas vastos fundos financeiros do erário público, formalizados com três tipos de financiamento e, contrariamente ao que exigem do comum dos cidadãos nacionais, especialmente em tempos de austeridade, são instituições com consideráveis endividamentos, onde as receitas ficam longe de chegar para as despesas.

A partidocracia em Portugal tem revelado partidos políticos inflexíveis e herméticos à sociedade civil, mais institucionais do que sociais, constituindo-se desta maneira, em obstáculos à afirmação dos mecanismos de democracia directa em Portugal, na medida em que o seu monopólio na sociedade portuguesa, leva-os sibilinamente a temer a intromissão da participação cidadã num campo que eles consideram tacitamente quase como do seu foro privativo, instrumentalizando petições, referendos e iniciativas legislativas populares, consoante os interesses das suas
elites dirigentes.

Por outro lado, os governos e a classe política são arrogantes, colocam-se acima da população, com direitos únicos de decisão, com todo o espectro mediático ao seu dispor mas, vedado às opiniões do povo; e, nem sequer se mostram capazes de organizar tecnicamente, um recenseamento eleitoral, passadas dezenas de anos.

As esperanças, que depois de 1974 cresceram em flecha – manifestas pelas mais concorridas e participadas eleições livres por sufrágio directo e universal decorridas a 25 de Abril de 1975 para a Assembleia Constituinte, uma no após a Revolução, com uma afluência às urnas de 91,66% (5.711.829 votantes) dos 6.231.372 cidadãos recenseados –, têm evoluído num sentido decrescente, o que é espelhado em todos os tipos de eleição, nas enormes desigualdades e na emigração, numa deterioração gradual nos contextos ibérico e europeu.

A Constituição, laboriosamente elaborada para colocar a população à margem da decisão sobre as suas vidas, mostra-se ultrapassada, no capítulo do modelo de representação, em todas as vertentes – nacional, regional, autárquica, e europeia; para além da figura presidencial, uma reminiscência monárquica, sem utilidade.

Os actos eleitorais tornaram-se rotinas, que pouco ou nada têm remediado as condições de vida, mormente depois da intervenção da troika.

Uma vez que o regime político se mostra esgotado e desacreditado, entendemos tipificar elementos para a sua substituição, mormente através de uma democracia direta moderna e exequível aos tempos presentes de uma Globalização imparável e desenfreada , apontando como bases para o seu funcionamento, os seguintes pontos:

1. Aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual, as decisões sobre a vida colectiva são somente tomadas pelos seus beneficiários directos. Por exemplo, um infantário é decidido pela população de uma freguesia mas uma escola secundária, será decidida pela população de várias freguesias;

2. Todo e qualquer residente há mais de um ano numa circunscrição eleitoral tem o direito de se candidatar à representação em qualquer nível onde essa circunscrição esteja contida;

3. Qualquer eleição não poderá recair num mesmo elemento mais de duas vezes;

4. Não há lugar a candidaturas colectivas;

5. Qualquer eleito como representante tem os deveres de se informar e manter informados os seus eleitores, de recolher entre estes uma súmula do pensamento colectivo, por referendo, se necessário; é precisamente neste figurino político que a representação legítima e democrática se pode e deve perfeitamente enquadrar, numa democracia directa, indo-se ao encontro de relevantes historiadores do pensamento político entre os quais se destaca aqui o italiano Norberto Bobbio (1909-2004). Destarte, democracia directa não é antagónica com a actuação de representantes legitimados como mandatários do povo. A esta simbiose de duas formas de operacionalização da democracia, denomina-se nos meandros académicos e políticos, de democracia semi-directa. Nesse contexto, a democracia directa é naturalmente, representativa mas a inversa pode não se , tal como nos referia o supracitado autor, pois se “ nem todo o Estado representativo é um Estado parlamentar, o Estado parlamentar pode muito bem não ser uma democracia representativa “ (1997:44) ;

6. Qualquer eleito, em qualquer instância, pode, a qualquer momento ter o seu mandato retirado, por referendo organizado para o efeito, na circunscrição eleitoral que o elegeu;

7. Existe uma total ausência de imunidades específicas para os eleitos;

8. Todos os encargos relacionados com o desempenho de uma representação, são cobertos pelo erário público afecto à circunscrição em que o representante foi eleito;

9. Qualquer elemento, em funções de representação, sobre o qual se demonstre ter cometido qualquer crime ou irregularidade lesiva da comunidade, é suspenso/afastado dessas funções; e a sua punição não tem prazo de prescrição;

10. A administração pública, a todos os níveis, tem todos os seus lugares ocupados através de concurso público transparente, integro e não por nomeação; a meritocracia toma o lugar das nomeações de carácter questionável, onde é visível a forte influência de elites e directórios partidários, com relevo para os – ainda – dois partidos do arco do poder em Portugal.

11. O acesso à informação contida em qualquer nível da administração pública está aberto a todos, salvo informações quanto a concursos, enquanto os mesmos não estiverem concluídos;

12. Questões de carácter constitucional são resolvidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e, se necessário, submetidas a referendo para validação (o actual Tribunal Constitucional é uma emanação da oligarquia partidária);

13. A representação externa da República caberá ao presidente da AR em funções (o cargo de PR, é uma figura de utilidade duvidosa, cara e uma vazia reminiscência monárquica);

14. O território será dividido em circunscrições eleitorais na ordem dos 20/25000 eleitores e a cada uma caberá eleger, entre os seus residentes, um representante na AR;

15. O governo – ministros (10/15) e secretários (até 2 por cada ministro) - é escolhido na AR e os seus membros terão de se manter, paralelamente, em funções como representantes das circunscrições por onde foram eleitos, com os inerentes direitos e deveres; esta relevante e honrosa função de legítimo representante democrático, não se coaduna e não é compatível com qualquer outra actividade profissional, sendo o deputado reintegrado na sua função/profissão anterior após terminar o seu/s mandato/s.

16. A AR terá um staff técnico de apoio aos representantes e ao governo, em ligação à administração pública e independente do governo;

17. O princípio do funcionamento assembleário atrás descrito é válido também ao nível das freguesias, dos concelhos e das regiões, passando estas últimas a ter uma definição clara, estável, com prerrogativas próprias; e não como têm sido, meras extensões do governo, de configuração variável, alfobre de membros da classe política e de agilização de negócios;

18. Dentro deste novo tabuleiro do xadrez político interno, poder-se-á potenciar a ideia futura, do debate sobre a criação de uma nova instituição para Portugal: uma Assembleia Nacional de Cidadãos, constituído por pessoas – uma por circunscrição por exemplo – de maior idade, competentes, idóneas, responsáveis, candidatos e posteriormente sorteados e oficialmente nomeados de 2 em 2 anos – um género de Conselho ou Júri de Cidadãos, conforme preconizado pelo reputado sociólogo político contemporâneo, o inglês Anthony Giddens (1938 – ...) – ; a constituição oficial deste organismo tem como objectivo primeiro, fiscalizar, aferir, a acção e conduta do poder político em Portugal – seja destes novos representantes seja do governo – e que pode estar em conflito com as legítimas aspirações dos cidadãos/ãs portugueses/as.

Dentro desta linha de força está incluído o próprio poder judiciário e até a responsabilização daqueles cidadãos/ãs portugueses/sas que insistem na apatia e falta de sentido e interesse comunitário, pois não basta potenciar o protesto e boas intenções na teoria, e depois, assobiar para o lado na acção prática. Não se trata de apontar dedos a ninguém mas consciencializar da necessidade urgente de inverter a fraca participação dos cidadãos/ãs portugueses/as no processo de tomada de decisão nas políticas públicas e económicas.

19. Sublinhe-se da relevância da mensagem chegar e sensibilizar em especial a juventude. É para eles essencialmente que este novo modelo de sistema político democrático directo proposto, se destina. O espaço mediático e o contacto presencial tornam-se neste âmbito assaz fulcrais. Este último pode por exemplo acontecer em sessões de esclarecimento nas escolas básicas e do secundário como outrossim nas do ensino superior.

20. Face ao que antecede, Portugal pode-se constituir como pioneiro de um modelo de democracia directa, verdadeiramente inovador para a Europa e o Mundo, enquadrado e profundamente consubstanciado aos tempos hodiernos. Como tal, torna-se emergente uma profunda e séria reforma da Constituição da República Portuguesa (CRP), a implicar lógica, consequente e forçosamente, a oitava Revisão Constitucional.

21. Urge reconsiderar por isso a Regionalização, até porque ela continua prevista na actual mas ultrapassada e instrumentalizada CRP, sob a condição de ser referendada. A Regionalização poderá vir a reforçar os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, previstos aliás, nos tratados supranacionais estabelecidos com a UE. Na verdade, a centralização política e histórica do Estado, dificulta e não fomenta a iniciativa da participação cidadã e é um obstáculo permanente à afirmação dos mecanismos de democracia direita em Portugal. O debate em torno deste tema, não pode ser ignorado e adiado. Ele tem de ser estendido a toda a sociedade civil e correctamente informado. A Regionalização não pode ser palco de enganos ou criar confusões na cabeça das pessoas.

Seguem-se aqui algumas reflexões teóricas contemporâneas de vulto, que podem enriquecer o debate sobre o modelo e definição operacional de democracia directa a serem exequíveis para Portugal, no fundo, uma base de sentido académico com o intuito de sustentarmos com fortes alicerces, este modelo de democracia directa idealizado para o País, no contexto da contemporaneidade, a exigir novas necessidades, novas exigências e outras respostas que sejam consentâneas com os verdadeiros e legítimos interesses dos cidadãos/ãs.

O antigo vice-Presidente da Philipps Universitä de Marburg, Theo Schiller tem na profundidade das problemáticas em torno da participação directa dos cidadãos no processo de tomada de decisões políticas, conjugada com mecanismos de democracia directa, a sua particular atenção e às quais tem prestado relevantes contributos. Abordando as questões controversas relativamente ao suplemento qualitativo que a conjugação destes mecanismos pode trazer às democracias representativas, Schiller deixa-nos assente:

"Os fundamentos normativos mais fortes para a democracia directa são os princípios democráticos da soberania popular, a igualdade política e todos os argumentos para a democracia participativa que sustentam a ideia de que todos os cidadãos devem ter o direito não apenas de eleger representantes, mas também votar sobre assuntos políticos em referendos " (2011:560-566).

Tendo-se em conta o alerta de grave crise e erosão da democracia representativa na actualidade, temas a implicarem com a discussão de uma representatividade ilegítima e obscura, nitidamente visível no descrédito apresentado pelo elevado abstencionismo, apatia e desconfiança dos cidadãos nos seus ditos representantes e instituições, vão emergindo publicações de teses que contextualizam uma nova operacionalização das democracias representativas contemporâneas de larga escala. Investigações teóricas dirigidas ao reforço do poder das instituições democráticas e da participação dos cidadãos. É o caso da democracia poliárquica delineada pelo norte-americano Robert Dahl (1915-2014).

Um sistema político disperso, diverso, de ampla amplitude e densidade geográfica, anti-monocrático, que potencia a distribuição, desconcentração do poder, retirando-lhe força e capacidades de centralização; uma sociedade centrífuga, com múltiplas instituições, um governo de muitos, com vários centros de poder de natureza autónoma, por isso descentralizados, um género de pequenas sociedades, onde prolifera e convive no seu seio, uma pluralidade de actores públicos e privados, interiores e exteriores ao Estado – económicos/financeiros, políticos, sociais – conscientes da necessidade de constantes acordos, negociações, coligações e de estabelecer pontes para transpor obstáculos. Estamos perante uma forma de operar uma nova democracia dos “modernos” que abre as portas ao amplo envolvimento participativo dos cidadãos em diversos contextos e níveis de influência nos processos da tomada de decisão, seja local, regional ou nacional, e, consequentemente, robustecer-lhes os direitos de cidadania. Dentro desta linha de força traçada anteriormente, sobre a amplitude da participação cidadã no processo da tomada de decisão numa pluralidade de condições – e não apenas políticas –, mas com uma visão oposta, já em 1984, surgiu- nos a concepção de Democracia Forte (Strong Democracy) do nova-iorquino Benjamim Barber. O autor dá-nos enfoque à actividade mobilizadora das organizações de base popular local, fundamental para a participação directa dos cidadãos, vistas como protagonistas na resolução dos problemas prementes das comunidades locais, e mesmo regionais e nacionais, pois uma democracia forte:
“ (...) é uma forma de democracia participativa distintamente moderna. (...) Numa comunidade democrática forte (...) os membros individuais são transformados (...) em cidadãos (...). As instituições locais podem ser de fato um campo de formação crucial para a democracia (...). O projecto mais desafiador é encontrar formas de os cidadãos participarem da execução de decisões comuns tomadas por assembleias de bairro oupor governos locais (...)” (1984: 117-304).

1 comentário:

  1. Em Democracia Directa o primeiro Órgão de Soberania é a Assembleia do Povo constituída por Cidadãos maiores de 18 anos. Como não é possível reunir fisicamente milhões de Cidadãos no Parlamento, torna-se imprescindível criar uma Plataforma Informática através da qual o Povo exerce o seu direito de Deliberação. O texto em apreço não tem uma única palavra de referência a este instrumento altamente tecnológico, confiável e de vastíssimo futuro.

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