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EUTANÁSIA PARA A CRIANÇA MORIBUNDA      Para entender este caso é necessário em primeiro lugar perceber o que é a eutanásia. Eutanásia visa ...

"O direito de morte digna e o direito de morrer"

A eutanásia suscita uma discussão em torno do seu enquadramento jurídico-social como um crime ou um direito, e é diante dessa perspectiva que se constitui a presente análise.
Os defensores formatados pela eutanásia activa alegam o princípio da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da vida como direito indisponível.
É interessante reflectir como delineiam a diferença entre o direito de morte digna e o direito de morrer, uma vez que, actualmente, o primeiro conceito, está ligado à ideia da ortotanásia como envolta nos direitos concernentes à liberdade, autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana, enquanto o direito de morrer correlaciona-se com a eutanásia como envolta no questionamento acerca do direito, que o individuo teria, de optar pela própria morte.
No meu entender, não se deve confundir entre o direito de morrer dignamente com direito à morte.
O direito de morrer, dignamente, é a reivindicação por diversos direitos e situações jurídicas, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, os direitos de personalidade, o que exige o desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil.
Por conseguinte, isso não se confunde com o direito de morrer. O que se constata é que este tem sido reivindicado como sinónimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, sendo elas intervenções que causam a morte.
A pessoa tem a protecção jurídica de sua dignidade e, para isso, exige-se o exercício do direito de liberdade, o direito de exercer sua autonomia e de decidir sobre os últimos momentos de sua vida após estar informado sobre o diagnóstico e o prognóstico. Ele pode assim decidir pelo não tratamento, desde o início, e pode também decidir pela interrupção do tratamento que ele considera fútil.
O respeito pela dignidade da vida exige o reconhecimento de recusar tratamentos inúteis ou fúteis que apenas prolongam uma mera vida biológica, sem resultado.
Portanto, a não intervenção, desejada pelo paciente, não se trata de uma forma de eutanásia, com provocação da morte ou aceleração desta, mas sim, traduz ser o reconhecimento da morte como elemento da vida humana e, da condição humana ser mortal. Por outras palavras, é humano deixar que a morte ocorra sem o recurso a meios artificiais que prolonguem inutilmente a agonia.
Estou convicta que defender o direito de morrer dignamente não se trata de defender qualquer procedimento que cause a morte do paciente, mas de reconhecer a sua liberdade e sua autodeterminação.
Defendo que haja o Testamento Vital, um documento em que uma pessoa, em perfeita saúde física e mental, opta pela morte, caso, eventualmente, tal escolha se faça necessária diante de um quadro em que ela, por infortúnio, venha a se encontrar, nomeadamente, em estado vegetativo, não necessitando, assim, de uma discussão judicial e nem da escolha da respectiva família, haja vista a sua prévia decisão.
Enquanto num quadro de pacientes em estado vegetativo, não há a possibilidade de escolha da pessoa envolvida em tal quadro, eis que esta estará desprovida da capacidade de discernimento em decorrência da situação em que se encontra.
Os doentes crónicos e os deficientes tanto físicos quanto mentais podem ser as vítimas preferenciais da prática da eutanásia.
Não se pode aceitar da parte da Assembleia da República recusar de apresentar à população os termos do projeto de lei.
Ao invés de um amplo debate na sociedade, fomentou-se uma discussão polarizada entre partidários e opositores ao projecto cuja finalidade consiste em ocultar a inexistência de considerações sobre a prática da eutanásia e sua relação com os direitos fundamentais contemplados pela Constituição, bem como consiste em não querer uma fundamentação de Direito Público que consagre a proteção dos direitos dos pacientes.
Mas será que a intenção por detrás da legalização parcial da eutanásia não foi justamente reduzir o custo dos tratamentos paliativos?
Como se pode garantir que pacientes não solicitarão a eutanásia de uma maneira “voluntária” devido ao facto de não haver à sua disposição tratamentos paliativos?
Cada vez mais pacientes têm necessidade de tratamento paliativo. E essa necessidade crescente pode ser justamente a razão pela qual tais cuidados nem sempre estão à disposição dos pacientes.
As alegadas boas intenções da AR não constituem uma garantia factual de colocação à disposição de tratamentos paliativos para quem deles necessitar, nem dão com precisão o conteúdo das expressões “voluntária” e “bem pensada”.
Tanto pacientes como médicos deveriam ter o direito assegurado pela lei de solicitar tais cuidados.

Evelyn de Moraes e Castro Estratega de Mercados e Política

3 comentários:

  1. Concordo na totalidade do seu pensamento, mas acrescento que sou contra o Referendo. Trata-se de uma questão de Direitos Individuais e como tal não deve ser referendavél, nenhum Cidadão pode ser obrigado a permanecer numa situação contra a sua vontade é uma questão de Direitos Liberdades e Garantias do Ser Humano.

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    1. Desde já agradeço-lhe por se ter exprimido. Eu defendo um referendo que seja bem explicito sobre o que querem realmente legislar.
      Ora existe o tal instrumento Testamento Vital que todo cidadão o pode efectuá-lo e renovando para que a sua vontade seja cumprida.
      É sabido que o modelo que querem legislar ocultam razões que são inaceitáveis. Por conseguinte a questão de Direitos Liberdades e Garantias do Ser Humano podem ser bem explicitas no referendo.
      Eu não legitimo o "Governo" sob um "Governo que governa sem "Governo"", ou seja, desde há anos que não existe governo, mas sim uma comitiva ao serviço do Governo que governa sem Governo.
      Nenhum governo tem poderes absolutos para legislar os interesses de outros que não sejam a vontade da sua população. Há que respeitar o referendo.
      Portugal também não quis referendar o Tratado de Lisboa e portanto o Tratado de Lisboa é um tratado ilegítimo porque contém 96% da Constituição Europeia chumbada por dois referendos, pela França e Holanda.

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  2. Essa já é uma outra questão, até poderei aceitar o Referendo desde que ele responda a uma questão objetiva da sociedade em geral e no coletivo. Mas a liberdade individual de cada Pessoa deve permanecer na Autonomia do Cidadão.

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